O juiz José Valdecy Braga de Sousa, titular da Comarca Vinculada de Catunda, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Francisco Ernane Peres Lima, até o valor de R$ 75.000,00. A decisão foi assinada nessa segunda-feira (7/7).
De acordo com os autos, no dia 21 de junho de 2010, foi celebrado termo de ajuste entre o Governo do Estado e o Município, para construção da Praça da Saúde, no distrito de Video, em Catunda. O documento teria vigência de cinco meses a contar da data da assinatura.
A obra teve início no dia 29 de junho do referido ano. Durante a execução, ocorreram diversas paralisações sem nenhuma causa justificada. Em dezembro de 2010, a construção foi abandonada totalmente, quando deveria ser finalizada. Ainda segundo os autos, nesse período, o Governo do Estado já havia repassado 50% do valor, ou seja, R$ 75.000,00.
Por esse motivo, o Município de Catunda, em abril de 2013, ingressou com ação na Justiça, requerendo a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento do dano causado ao erário. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens. Parecer do Ministério Público estadual (MP/CE) também reiterou o pedido liminar.
Preliminarmente, o ex-gestor defendeu ilegitimidade ativa do ente público para ajuizar a ação, uma vez que o objeto consiste em apurar supostos atos de improbidade de verba oriunda do Estado.
Ao analisar o caso, o juiz deferiu o pedido liminar, ao considerar um eventual desvio de bens, “frustrando a aplicação de penalidade em caso de julgamento de procedência”. O magistrado destacou que “é de conhecimento notório e fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que o réu possa consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação do dano”.
Em relação à preliminar defendida, o juiz disse que “estando em causa alegada malversação de recursos repassados pelo Estado para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
De acordo com os autos, no dia 21 de junho de 2010, foi celebrado termo de ajuste entre o Governo do Estado e o Município, para construção da Praça da Saúde, no distrito de Video, em Catunda. O documento teria vigência de cinco meses a contar da data da assinatura.
A obra teve início no dia 29 de junho do referido ano. Durante a execução, ocorreram diversas paralisações sem nenhuma causa justificada. Em dezembro de 2010, a construção foi abandonada totalmente, quando deveria ser finalizada. Ainda segundo os autos, nesse período, o Governo do Estado já havia repassado 50% do valor, ou seja, R$ 75.000,00.
Por esse motivo, o Município de Catunda, em abril de 2013, ingressou com ação na Justiça, requerendo a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento do dano causado ao erário. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens. Parecer do Ministério Público estadual (MP/CE) também reiterou o pedido liminar.
Preliminarmente, o ex-gestor defendeu ilegitimidade ativa do ente público para ajuizar a ação, uma vez que o objeto consiste em apurar supostos atos de improbidade de verba oriunda do Estado.
Ao analisar o caso, o juiz deferiu o pedido liminar, ao considerar um eventual desvio de bens, “frustrando a aplicação de penalidade em caso de julgamento de procedência”. O magistrado destacou que “é de conhecimento notório e fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que o réu possa consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação do dano”.
Em relação à preliminar defendida, o juiz disse que “estando em causa alegada malversação de recursos repassados pelo Estado para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
AVSQ
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